TSTAg-AIRR 0010169-53.2024.5.03.0048
Negativa de prestação jurisdicional: cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitadas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitadas
- Descumprimento
- Medidas ineficientes e insuficientes
- Validade do auto de infração
- Infração Administrativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia expressa e fundamentadamente as questões postas a julgamento, indicando os motivos de fato e de direito que respaldaram o seu convencimento quanto à ineficiência das medidas adotadas para o preenchimento da cota de PCDs, inexistindo omissão probatória ou descumprimento do dever de motivação das decisões judiciais. Agravo conhecido e não provido. 2 – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA LEGAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. DESCUMPRIMENTO. MEDIDAS INEFICIENTES E INSUFICIENTES. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Constatado pela Corte de origem que a empresa adotou postura meramente passiva no preenchimento da cota reservada às pessoas com deficiência, concentrando-se em divulgações virtuais e omitindo-se em promover busca ativa, adaptação razoável dos postos de trabalho e qualificação inclusiva, além de ter efetuado a dispensa de empregado PCD sem a devida substituição prévia, a pretensão de afastar a subsistência do auto de infração sob a alegação de impossibilidade material e ausência de candidatos qualificados encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame do acervo probatório. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Infração Administrativa; Pessoas com Deficiência