STJAgInt no AREsp 2.795.071
Cumprimento de sentença: equiparação à impugnação para fins de impor condenação em honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Acórdão recorrido pela improcedência do pedido
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PELA PARTE EXECUTADA. EQUIPARAÇÃO À IMPUGNAÇÃO PARA FINS DE IMPOR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 2.029.636/SP, repetitivo, ao apreciar o tema 1190, definiu tese a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, segundo a qual, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
3. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao recurso especial, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se rever a conclusão de que a controvérsia suscitada pela Fazenda se restringiria a meros esclarecimentos a respeito do crédito a ser pago, e não de impugnação.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.