STJAgInt no AREsp 3.000.174
Improbidade administrativa: competência territorial relativa
Relator(a): Regina Helena Costa
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Competência territorial relativa
- Operação lava jato
- Perpetuatio jurisdictionis
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A questão em discussão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em especial o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, têm natureza de regra de competência funcional e absoluta, apta a afastar o microssistema da tutela coletiva e a autorizar o deslocamento da competência previamente fixada em ações de improbidade administrativa já ajuizadas, notadamente aquelas relacionadas à Operação Lava Jato.
II - A nova disciplina do art. 17, § 4º-A, da LIA instituiu competência territorial relativa e concorrente, facultando ao autor propor a ação no foro do local do dano ou no foro da sede da pessoa jurídica prejudicada, o que reforça o afastamento da noção de competência funcional e absoluta e inviabiliza o deslocamento superveniente do feito com fundamento em alteração de competência absoluta.
III - No âmbito da Operação Lava Jato, a Primeira Seção do STJ, inclusive após a Lei n. 14.230/2021, reiterou a competência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para processar e julgar as ações de improbidade administrativa correlatas aos fatos apurados na operação, em razão da abrangência nacional do dano e da conexão entre os feitos.
IV - In casu, considerando que a ação foi ajuizada sob a redação original da Lei n. 8.429/1992, quando a improbidade administrativa integrava o microssistema da tutela coletiva e admitia a eleição de foro em casos de dano de âmbito nacional, mantém-se, por força da perpetuatio jurisdictionis, a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento da presente ação de improbidade administrativa relacionada à Operação Lava Jato.
V - Por fim, à míngua da probabilidade do direito tido por violado, descabida a concessão da medida de urgência pleiteada.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.