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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.918.102

Tortura praticada por policiais civis: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direitos Humanos
  • Tortura praticada por policiais civis
  • Absolvição
  • Fundamentação do acórdão
  • Idoneidade
  • Violação dos arts. 155 e 381, III, do CPP
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA PRATICADA POR POLICIAIS CIVIS. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IDONEIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS EXTERNOS AO PROCESSO E VALORAÇÃO DISTORCIDA DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 381, III, DO CPP. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reexame de provas vedado pelo verbete sumular é aquele em que esta Corte Superior precisaria, por conta própria, avaliar o material fático para alcançar conclusão diversa da adotada pelas instâncias ordinárias. Situação distinta ocorre quando o vício identificado não reside na valoração do conteúdo das provas em si, mas na ausência de fundamentação idônea ou na utilização, pelo acórdão recorrido, de elementos extrínsecos ao processo como razões de decidir - hipótese plenamente possível no âmbito de recurso especial.

2. As instâncias ordinárias detêm soberania na apreciação da matéria fático-probatória, como reiteradamente afirmado por esta Corte (AgRg no AREsp n. 1.341.076/AC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019). Contudo, essa soberania não é absoluta. Ela pressupõe que o julgamento tenha sido conduzido com fundamentos idôneos, compatíveis com o sistema processual penal vigente, especialmente após a reforma promovida pela Lei n. 11.690/2008, que aboliu expressamente o sistema da íntima convicção e vedou a fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais.

3. A extensão da fundamentação não se confunde com a sua idoneidade. Uma decisão pode ser longa e, ainda assim, apoiar-se em premissas inadequadas ao sistema de valoração racional da prova.

4. No caso concreto, o acórdão do TJPR, ao absolver os réus das imputações de tortura, ancorou sua fundamentação: a) em ilações sobre o comportamento das vítimas a partir de sua suposta condição de suspeitos de crimes distintos (estupro e homicídio de adolescente), tratando-as como culpadas sem qualquer decisão judicial transitada em julgado; b) no número de indiciados que não foram condenados como elemento de fragilidade das condenações dos demais; c) em presunções sobre a "orquestração" dos depoimentos das vítimas baseadas em juízo de valor sobre sua credibilidade moral, e não em contradições internas demonstradas nos autos; d) em elementos externos ao processo, notadamente a cobertura midiática do caso, referenciada como fator de avaliação probatória.

5. Esses elementos, considerados em conjunto, revelam que a absolvição não decorreu de análise imparcial, mas de um viés absolutório previamente constituído. A decisão agravada, ao identificar esse vício, não reapreciou provas, sindicou a legalidade da fundamentação, o que é função própria do recurso especial. O acórdão do TJPR, ao absolver os réus da prática de tortura, fundamentou-se em elementos externos ao processo e em valoração distorcida das provas, em afronta aos arts. 155 e 381, III, do Código de Processo Penal, razão pela qual a anulação do julgado e a remessa dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos recursos de apelação é medida que se impõe. O novo julgamento a ser realizado deverá observar os parâmetros legais de avaliação da prova, apreciar de forma técnica e imparcial os elementos constantes dos autos, abster-se de considerar, como fundamento absolutório, a eventual culpabilidade das vítimas em processo distinto, sob pena de vulneração ao princípio da presunção de inocência e ao direito fundamental à proibição da tortura, consagrado no art. 5º, III, da Constituição Federal e em instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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