STJAgRg no REsp 2.160.064
Moeda falsa: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Moeda falsa
- Impossibilidade
- Dosimetria
- Primeira fase
- Proporcionalidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DO TIPO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial (reconhecimento de conexão probatória entre feitos de origem e declaração de incompetência de juízo) demandaria a reanálise de fatos e provas, além da verificação de possível identidade de circunstâncias fáticas entre os delitos apurados nos diferentes autos.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Na primeira fase da dosimetria, a pena do ora agravante foi exasperada em 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima, patamar que, junto com a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a jurisprudência desta Corte Superior considera como parâmetro norteador e proporcional, considerando a discricionariedade motivada das instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.