TSTRR 100024-54.2017.5.01.0077
Faetec: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Faetec
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Não exercício
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. NÃO EXERCÍCIO . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. A tese vinculante da Suprema Corte, ao tempo em que vedou a responsabilização automática amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, ressalvou expressamente as hipóteses em que resta comprovado o comportamento negligente da Administração Pública. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços. Consta do acórdão regional a revelia e confissão ficta da empresa prestadora de serviços, associada ao inadimplemento de obrigações de trato sucessivo no curso do pacto laboral, consubstanciado na retenção dos salários dos meses de fevereiro a julho de 2016 e de 29 dias do mês de agosto de 2016 (sete meses de salários retidos), além do não recolhimento de depósitos de FGTS e da multa de 40%. Esse quadro de omissão fiscalizatória continuada afasta a tese do mero inadimplemento episódico e caracteriza a negligência grave da tomadora na fiscalização do contrato administrativo, enquadrando o caso na parte final do item 1 e no item 4.ii da tese vinculante do Tema 1.118 do STF. Reforço de fundamentação na Rcl 85605 AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes), na Rcl 80653 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia) e no precedente da SBDI-1 do TST no E-RR-1456-88.2012.5.03.0152. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso de revista da FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Ente Público; Ônus da Prova