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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.478

Tráfico de drogas ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões inexistentes
  • Consentimento não comprovado
  • Prova ilícita e derivada
  • Absolvição restabelecida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES INEXISTENTES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA E DERIVADA. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que reconheceu a ilicitude da busca domiciliar realizada no imóvel do paciente, declarou a nulidade das provas e restabeleceu a sentença absolutória.

2. Em patrulhamento preventivo em área reputada como ponto de tráfico, policiais militares relataram suposta fuga de indivíduo para o interior de residência e alegaram autorização de moradora para ingresso e identificação do suspeito. Em juízo, a moradora negou, sob contraditório, ter franqueado o acesso e os fatos narrados. Não houve diligências prévias, campana, monitoramento ou identificação segura do suposto evadido. A apreensão de 26 gramas de cocaína ocorreu após o ingresso domiciliar.

3. Sentença de primeiro grau absolveu o paciente em razão da ilicitude das provas. Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para validar os elementos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Decisão agravada concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas derivadas, com restabelecimento da absolvição.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões previamente verificadas ou por consentimento válido e voluntário da moradora; e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude do ingresso, as provas e as delas derivadas devem ser desentranhadas, com o restabelecimento da sentença absolutória por ausência de justa causa.

III. Razões de decidir

5. O ingresso forçado em domicílio sem mandado exige fundadas razões, lastreadas em elementos objetivos previamente verificados e justificáveis a posteriori; a mera fuga ao avistar a guarnição, a baixa luminosidade e a reputação do local como ponto de tráfico não constituem justa causa.

6. O Estado não comprovou, de forma válida e voluntária, o consentimento da moradora para a entrada dos agentes, incumbindo-lhe o ônus probatório.

7. Ausentes diligências prévias, monitoramento e identificação segura do suposto evadido, não há elementos objetivos aptos a legitimar o ingresso domiciliar sem ordem judicial.

8. As provas obtidas na busca domiciliar e as delas derivadas são ilícitas e devem ser expurgadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.

9. Inexistindo fonte independente e substrato probatório autônomo, impõe-se o restabelecimento da sentença absolutória por falta de justa causa para a persecução penal.

10. O agravo regimental não evidencia ilegalidade ou fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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