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Jurisprudências

STJREsp 2.180.608

Adjudicação compulsória: obrigação específica convertida em perdas e danos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Adjudicação compulsória
  • Obrigação específica convertida em perdas e danos
  • Liquidação por arbitramento
  • (1) alegada violação do art. 489, § 1º, II, IV e VI, do ncpc
  • (2) violação dos arts. 510 e 1.000, do ncpc
  • (2.2) acórdão que adota mesma decisão mencionada como desrespeitada

Ementa

PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, II, IV e VI, do NCPC. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DE JULGAMENTO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS, PERCUTIDAS CRITICAMENTE COM AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 510 E 1.000, DO NCPC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE A DÍVIDA DE VALOR INSTAURADA NO TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO ORIGINÁRIO (EQUIVALENTES EM LOTES). (2.1) FUNDAMENTO SOBRE IMPROPRIEDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMO MOTIVO PARA LIQUIDAÇÃO DE FORMA DIVERSA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. (2.2) ACÓRDÃO QUE ADOTA MESMA DECISÃO MENCIONADA COMO DESRESPEITADA. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. (2.3) PRECLUSÃO LÓGICA PELA ANTERIOR ADMISSÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da persuasão racional confere-se ao juiz a liberdade de valorar criticamente as provas, desde que fundamente de forma clara seu convencimento, não exigindo que se refute individualmente cada argumento, desde que a decisão aborde os pontos essenciais para a solução da controvérsia.

2. A alteração da forma de liquidação para apuração de perdas e danos não configura violação à coisa julgada, desde que se demonstrem necessidades práticas insuperáveis e o direito substancial reconhecido permaneça inalterado.

3. Se o objetivo da indenização foi justamente o de fixar a indenização como "dívida de valor" (equivalentes em lotes de imóvel), tal espécie de obrigação não pode ser simplesmente modificada para "dívida de dinheiro" tão somente pelo acréscimo de valor no comparativo de uma e outra obrigação.

4. É contraditório sustentar a tese de liquidação por cálculos aritméticos com base em uma decisão que, na verdade, foi utilizada pelo acórdão recorrido para fundamentar a liquidação por arbitramento, em conformidade com a coisa julgada.

5. A interpretação razoável e lógica do alcance da coisa julgada, quando realizada pelo Tribunal, deve ser preservada e não pode ser alterada por meio de novos questionamentos, garantindo a segurança jurídica e a efetividade do título executivo judicial. Precedentes.

6. Se os executados defendem, em momento anterior, uma tese contrária àquela sustentada no presente recurso, incide o princípio da preclusão lógica, no ponto, e a ausência de impugnação específica a esse fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula 283/STF.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

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