STFARE 1.602.369 AgR-ED
Agente de segurança penitenciária: aposentadoria especial
Relator(a): Presidente
- Direito Previdenciário
- Agente de segurança penitenciária
- Aposentadoria especial
- Integralidade e Paridade
- Omissão
Ementa
Direito Previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria especial. Integralidade e Paridade. Tema 1.469 da Repercussão Geral. Omissão. Embargos Acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência da Súmula 279 do STF, e pela existência de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. No caso dos autos, trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por Agente de Segurança Penitenciária, buscando a concessão da segurança para ordenar às autoridades coatoras que declarem o direito de se aposentar com a integralidade de seus vencimentos (sem aplicação da Lei 10.887/2004).
4. Ao analisar o ARE 1.602.968/RG (Tema 1.469), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao “Direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial voluntária de agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003”.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para reconsiderar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática que ensejou o agravo regimental, a fim de determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.