TSTAg-AIRR 0010345-54.2024.5.15.0062
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENE DE BANHEIROS E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE IRRRS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, cumpre registrar que o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior, no Tema 33 da Tabela de IRRRs. Entretanto, não há, até a data de julgamento do presente recurso, determinação de suspensão por parte de sua relatora designada. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Frise-se que, in casu, a conclusão do TRT se baseou em laudo técnico pericial que, após detida analise das atividades desempenhadas pela reclamante, concluiu que ela estava exposta a agentes biológicos, realizando atividades compatíveis com a coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15, ante a limpeza de banheiros de uso público, em locais de grande circulação, sem o uso adequados de EPIs, razão pela qual concluiu caracterizado o trabalho em condições determinantes de insalubridade por risco biológico. Considerando o contexto fático registrado pelo TRT, e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, constata-se que a interpretação promovida pelo Regional se coaduna ao entendimento desta Corte Superior. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou privado de uso coletivo ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme pacificado no verbete sumular 448, II, deste TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator