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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.015.025

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
  • Motivação satisfatória e suficiente ao deslinde da controvérsia
  • Tentativa de obter novo julgamento da causa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.

2. Na hipótese, constata-se que a defesa dos embargantes pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, a alegada omissão. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP.

3. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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