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Jurisprudências

TSTRR 0000364-33.2024.5.12.0046

Adicional de insalubridade: atividade exposta a ruídos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Atividade exposta a ruídos
  • Uso de epi
  • Decisão do STF no ARE 664.335
  • Há precedentes

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EXPOSTA A RUÍDOS. USO DE EPI. DECISÃO DO STF NO ARE 664.335. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o labor, exercido em condições insalubres pelo reclamante, relativo à exposição a ruídos, teve essa condição considerada neutralizada, pelo perito, em razão do fornecimento e uso do protetor auditivo. A despeito dessa situação, o TRT, por maioria, deu provimento ao recurso do autor no tema, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, fundamentando-se no entendimento fixado pelo STF no tema nº 555 da sua Tabela de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, embora o tema tratasse do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, aprofundou na discussão acerca da neutralização do agente nocivo (ruído) devido ao uso de protetor auricular adequado. Nesse aspecto, impende destacar excertos com fundamentos delineados pela Suprema Corte: "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas [...] A exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas [...] O próprio Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006, p. 21) aponta que o ruído, além dos evidentes efeitos negativos relacionados à audição, também contribui consideravelmente para o aumento do nível de estresse do trabalhador, afetando, por via reflexa, problemas emocionais que podem vir a ocasionar doenças psicológicas". Logo, O STF concluiu que, mesmo com o fornecimento de EPIs, deve ser mantida a condenação, sendo certo que o adicional é devido no caso concreto. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer o recurso de revista da reclamada. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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