STJAgInt no AgInt no AREsp 2.460.667
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Honorários advocatícios
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1229/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.229), orientação segundo a qual, em atenção ao princípio da causalidade, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública quando a execução fiscal se extingue pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive se o resultado decorre do acolhimento de exceção de pré-executividade ou de embargos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.