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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.848.179

Extinção por falta de interesse de agir: negativa de prestação jurisdicional não verificada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFIRMOU NÃO TEREM SIDO INCLUÍDOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não houve omissão do Tribunal estadual em examinar as alegações de ofensa a coisa julgada e de interesse de agir, porque ele enfrentou expressamente esses temas.

2. A alegação de omissão com relação aos demais temas destacados no recurso especial foi apresentada de forma genérica, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, a teor da Súmula n. 284 do STF.

3. Impossível ultrapassar a conclusão do acórdão estadual quanto à ausência de juros remuneratórios indevidamente inseridos no cálculo da dívida exequenda sem reexaminar a prova dos autos, o que veda a Súmula n. 7 do STJ.

4 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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