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Jurisprudências

STFRcl 83.737 AgR

Fornecimento de medicação: acórdãos

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou seguimento à reclamação por concluir ausente transgressão às diretrizes extraídas dos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula e dos Temas 6/RG e 1.234/RG.

2. A parte agravante afirma preenchidos os requisitos previstos no item 2, “d”, do Tema 6/RG, porquanto ausente alternativa terapêutica disponível no SUS e existente comprovação científica suficiente da eficácia dos fármacos, amparada em estudos randomizados e meta-análises.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao indeferir o pedido de fornecimento do fármaco pretendido na espécie, deixou de observar os parâmetros fixados nos Temas 6/RG e 1.234/RG e nos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; já no julgamento do Tema 6/RG, estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.

5. Na hipótese, o órgão reclamado, ao indeferir o pedido da parte beneficiária, observou rigorosamente as diretrizes extraídas dos paradigmas, tendo em vista a fragilidade das evidências científicas quanto à superioridade da eficácia do fármaco pretendido frente àqueles incorporados ao SUS, no que não preenchidos os requisitos previstos no item 2, “c” e “d”, do Tema 6/RG; e no item 4.3 do Tema 1.234/RG.

6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida em sede reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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