STJAgInt no AREsp 2.621.264
Arrecadação de bens em massa falida
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arrecadação de bens em massa falida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO DE BENS EM MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF e que a questão controvertida é de direito, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrecadação de bens em massa falida pode ocorrer sem prévia análise judicial da titularidade dominial, considerando a existência de ação autônoma de restituição proposta pelas esposas dos agravantes (meeiras); e (ii) saber se é possível reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, em face da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que não há violação do art. 85 da Lei n. 11.101/2005, pois a discussão sobre direito de terceiros não foi demonstrada nos autos, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. A análise pretendida pelos agravantes implica reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A arrecadação de bens em massa falida não requer prévia análise judicial da titularidade dominial quando não demonstrado o direito de terceiros nos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A arrecadação de bens em massa falida não requer prévia análise judicial da titularidade dominial quando não demonstrado o direito de terceiros nos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.