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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.621.264

Arrecadação de bens em massa falida

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO DE BENS EM MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF e que a questão controvertida é de direito, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrecadação de bens em massa falida pode ocorrer sem prévia análise judicial da titularidade dominial, considerando a existência de ação autônoma de restituição proposta pelas esposas dos agravantes (meeiras); e (ii) saber se é possível reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, em face da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada concluiu que não há violação do art. 85 da Lei n. 11.101/2005, pois a discussão sobre direito de terceiros não foi demonstrada nos autos, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

4. A análise pretendida pelos agravantes implica reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A arrecadação de bens em massa falida não requer prévia análise judicial da titularidade dominial quando não demonstrado o direito de terceiros nos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A arrecadação de bens em massa falida não requer prévia análise judicial da titularidade dominial quando não demonstrado o direito de terceiros nos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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