STJEDcl no AgRg no HC 882.166
Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. As razões do embargante falham em apontar em que teria consistido, precisamente, a omissão cujo saneamento se pretende com a oposição deste recurso.
2. O voto condutor do acórdão recorrido expõe os requisitos para o reconhecimento da validade da busca pessoal realizada sem autorização judicial e, em seguida, atesta que os guardas municipais não os observaram no caso em exame, o que implica a nulidade do ato e, por conseguinte, a insuficiência das provas válidas remanescentes para a condenação do embargado (fl. 577).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.