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Jurisprudências

STJCC 221.761

Conflito negativo de competência: juízo de direito da vara judicial de são josé do norte

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE - RS E JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS. TEMA N. 1234 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ANTES DE 19/9/2024. TEMA N. 1234 DO STF. JULGAMENTO DOS SEXTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF. A MODULAÇÃO TEMPORAL ALCANÇA TANTO OS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS QUANTO OS INCORPORADOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE - RS, O SUSCITANTE.

1. A controvérsia gira em torno da ação de obrigação de fazer, ajuizada perante o Juízo Estadual, em 27/09/2022, originalmente em face do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que garanta à parte o fornecimento do fármaco Selexipague 200mcg.

2. Em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa.

3. Conforme decidido no julgamento dos sextos embargos de declaração do Tema n. 1234/STF, a modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados.

4. No caso dos autos, a decisão de mérito do STF data de 11/10/2024, ao passo que a ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 27/09/2022, perante a Justiça Estadual, em face do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que garanta à parte o fornecimento do fármaco Selexipague.

5. Competente o Juízo Estadual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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