STJAgInt no AREsp 3.063.673
Juntada posterior de documentos: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juntada posterior de documentos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Danos materiais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos (Súmula n. 182 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre juntada posterior de documentos em demanda de cobrança de obrigações contratuais decorrentes de locação de veículos, sob a ótica dos arts. 320, 434 e 435 do CPC, e sobre a comprovação dos valores à luz do art. 944 do CC.
3. A Corte de origem admitiu a juntada posterior de documentos complementares antes da instrução, com contraditório e sem má-fé, afastou a negativa de prestação jurisdicional e firmou a responsabilidade com base nas cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e V, c/c 1.022, II, do CPC; (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ diante de controvérsia jurídica sobre a juntada extemporânea de documentos à luz dos arts. 320, 434 e 435 do CPC, bem como se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se houve violação ao art. 944 do CC pela condenação baseada em prova unilateral sem notas fiscais e comprovantes de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; não incide a Súmula n. 182 do STJ.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou a juntada posterior de documentos e as cláusulas contratuais, bem como a necessidade de documentação fiscal, não se verificando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
7. A juntada posterior de documentos complementares, antes da instrução, com contraditório e sem má-fé, está em consonância com a jurisprudência desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao debate do art. 435 do CPC.
8. A pretensão de afastar a condenação por ausência de notas fiscais e reavaliar a suficiência das provas demanda reinterpretação contratual e reexame de fatos; incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; cumprida a dialeticidade, afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia, aprecia a natureza e o momento da juntada de documentos, garante o contraditório e decide os embargos de declaração. 3. É admissível a juntada posterior de documentos não indispensáveis à propositura da ação, antes da instrução, com contraditório e sem má-fé; em tal hipótese, incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência quanto ao art. 435 do CPC. 4. A revisão de conclusão sobre suficiência de faturas e orçamentos e sobre cláusulas contratuais que atribuem responsabilidades às partes encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 320, 434, 435; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AREsp n. 2.659.329/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026; STJ, REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AREsp n. 3.165.074/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.217/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 182.
Tese
"1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; cumprida a dialeticidade, afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia, aprecia a natureza e o momento da juntada de documentos, garante o contraditório e decide os embargos de declaração. 3. É admissível a juntada posterior de documentos não indispensáveis à propositura da ação, antes da instrução, com contraditório e sem má-fé; em tal hipótese, incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência quanto ao art. 435 do CPC. 4. A revisão de conclusão sobre suficiência de faturas e orçamentos e sobre cláusulas contratuais que atribuem responsabilidades às partes encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.