STJRcl 46.299
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Corrupção de menores
- Alegado descumprimento de decisão em recurso em habeas corpus
- Nulidade de provas por invasão domiciliar e acesso indevido a celular
- Desentranhamento do produto ilícito
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR E ACESSO INDEVIDO A CELULAR. DESENTRANHAMENTO DO PRODUTO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. INSTRUÇÃO REALIZADA COM CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS NÃO CONTAMINADAS RESERVADA À SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER ACOLHIDO. Reclamação improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.