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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.064

Sucedâneo recursal: vias de fato

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir insuficiência de provas e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, à vista de condenação fundamentada na palavra da vítima.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, servindo a prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

4. O acórdão condenatório do Tribunal de origem está devidamente motivado, com base em elementos colhidos sob contraditório, destacando a especial relevância probatória da palavra da vítima em casos de violência doméstica.

5. A pretensão de reavaliar o conjunto fático-probatório para restabelecer a absolvição demanda revolvimento de provas, medida incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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