STJAgRg no AREsp 3.327.790
Dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, ao argumento de que a peça recursal não indicou, de modo preciso, os dispositivos de lei federal violados ou objeto do dissídio, sendo insuficiente a mera citação de artigos.
2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante reiterou teses de mérito do recurso especial (absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, dosimetria, regime inicial e substituição de pena), alegou ilicitude das provas por violação de domicílio e busca pessoal sem fundada suspeita e requereu concessão de habeas corpus de ofício.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental observou o requisito da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para readequação da pena e do regime, inclusive quanto à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do agravo regimental não atendeu ao requisito da dialeticidade recursal (art. 932 do CPC e Súmula 182/STJ), pois se limitou a reproduzir argumentos genéricos de mérito, sem rebater, de modo pormenorizado, o óbice aplicado (Súmula 284/STF) na decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, incumbindo ao Agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada, do que não se desincumbiu.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.