TSTRRAg 10760-86.2017.5.03.0039
Responsabilidade subsidiária: comissões e prêmios
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Comissões e prêmios
- Ausência de renovação dos temas
- Princípio da delimitação recursal
- Preclusão
- Multa por oposição de embargos de declaração com intuito protelatório
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMISSÕES E PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS TEMAS. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. O agravo de instrumento é recurso autônomo e de fundamentação vinculada, incumbindo à parte agravante delimitar as matérias do recurso de revista cujo processamento pretende destrancar. 2. Na hipótese, embora a parte agravante reproduza o teor da decisão denegatória e formule considerações genéricas acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, não renova, no agravo de instrumento, os temas "responsabilidade subsidiária" e "comissões e prêmios" , tampouco formula pretensão específica de destrancamento do recurso de revista quanto a esses capítulos. 3. A mera referência genérica à inexistência de revolvimento de fatos e provas, à possibilidade de "redimensionamento da prova", à violação de dispositivos constitucionais e legais e à existência de divergência jurisprudencial, desacompanhada da renovação dos temas objeto do recurso de revista, não é suficiente para devolvê-los ao exame desta Corte Superior. 4. Nesse contexto, a ausência de renovação dos temas no agravo de instrumento implica a ausência de devolução das respectivas matérias ao Tribunal ad quem , em observância ao princípio da delimitação recursal, operando-se a preclusão quanto aos correspondentes capítulos do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as matérias alvos de prequestionamento foram detidamente analisadas no acórdão embargado, consoante transcrito nos tópicos anteriores. Na verdade, a embargante traz formulação apenas retórica de argumentos defensivos ao órgão julgador, os quais este, absolutamente, não está obrigado a responder, um a um, mormente porque o art. 371 do CPC dispõe que cabe ao magistrado apenas indicar, em sua decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, não estando obrigado a esgrimir com a parte sua tese de direito ou sobre todas as provas, mormente se a fundamentação da sentença, globalmente considerada, significar o julgamento de todas as questões necessárias e relevantes ao deslinde do litígio. Nego provimento aos embargos e, considerando a atitude manifestamente protelatória da embargante, condeno-o ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em proveito da parte contrária, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC ". 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. SÚMULA N. 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação temporal da responsabilidade subsidiária ao período em que a empresa tomadora efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional delimitou, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, que a segunda ré se beneficiou da força de trabalho da parte autora no período de 23/10/2014 a 8/10/2015, razão pela qual restringiu a responsabilidade subsidiária às parcelas correspondentes a esse interregno. 3. Nos termos da Súmula n. 331, VI, do TST, embora a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sua extensão temporal encontra-se vinculada ao período da efetiva prestação laboral em seu benefício. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade subsidiária não alcança parcelas correspondentes a período posterior ao término da prestação de serviços. 4. Nesse contexto, a pretensão da parte autora de estender a responsabilidade subsidiária para além do período delimitado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. O acórdão regional, ao limitar a responsabilidade subsidiária às parcelas correspondentes ao período em que comprovadamente houve prestação de serviços em benefício da tomadora, encontra-se em consonância com a Súmula n. 331, VI, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Diárias; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Multa por ED Protelatórios