STJAgInt no REsp 2.096.010
Propriedade intelectual: contrafação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade intelectual
- Contrafação
- Produtos não originais
- Responsabilidade civil
- Reconhecimento
- Revisão de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. COMÉRCIO DE PRODUTOS "PIRATEADOS" NO ÂMBITO DA GALERIA PAGÉ, LOCAL RECONHECIDAMENTE VOLTADO À REFERIDA PRÁTICA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a administradora de centro de comércio popular e congêneres, que aluga ou cede seus "stands" e "boxes" para lojistas locatários que notoriamente praticam comércio ilegal de produtos falsificados (contrafação), acaba permitindo e fomentando violações ao direito de propriedade industrial, ensejando concorrência desleal, atraindo as corresponsabilidades civis pelos ilícitos danosos. Precedentes.
3. Na hipótese, a instância de origem reconheceu a responsabilidade civil das recorrentes pelo generalizado comércio de produtos pirateados na Galeria Pagé, conhecido reduto de aberta comercialização de produtos falsificados e de baixa qualidade. Entendeu-se ser a prática facilitada e consentida pelos recorrentes, com o amplo comércio ilegal de produtos na região, notoriamente reconhecida pelo elevado número de contrafação ali praticada. Há interligação entre as atividades ilícitas desenvolvidas no local, onde as locações são efetivadas de modo a integrar os negócios ilegais, caracterizando verdadeiros contratos coligados em que "os recorrentes são partícipes do circuito comercial que une todos nas vantagens e nos encargos", incentivando, permitindo, omitindo, negligenciando, deixando de fiscalizar e beneficiando-se das atividades ilícitas dos lojistas, cooperando para que as infrações e lesões a direitos se concretizem e se perpetuem, desprezando a função social do contrato, causando danos ao mercado, ao consumidor, ao Fisco e, em última instância, a toda a sociedade.
4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que não existem provas robustas em relação ao conhecimento e à conivência dos recorrentes com as atividades ilícitas cometidas - contrafação -, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES