TSTAg-AIRR 0001425-67.2024.5.11.0009
Responsabilidade civil subjetiva: doença degenerativa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil subjetiva
- Doença degenerativa
- Nexo concausal
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O reconhecimento do nexo concausal entre a atividade laboral e a lesão, com base no laudo pericial, é suficiente para configurar o dever de reparação, ainda que a moléstia seja degenerativa e multifatorial. A exclusão da responsabilidade do empregador, pretendida pela parte, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente se viabiliza quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. O valor de R$ 8.791,08, fixado a partir do nexo concausal, não se revela desproporcional às circunstâncias do caso concreto, de modo que a pretensão revisional esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora