STJEDcl no AgInt no REsp 2.050.935
Ausência de obscuridade: incidência do CDC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de obscuridade
- Incidência do CDC
- Plano de saúde anterior à lei n. 9.656/1998 e não adaptado
- Recusa fornecimento de medicamento
- Rol da ANS
- Posterior inclusão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. RECUSA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. POSTERIOR INCLUSÃO. ABUSIVIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado declinou expressamente que a obrigação de fornecimento do medicamento decorre da interpretação da legislação consumerista, conforme assentado em jurisprudência deste Sodalício.
3. A inclusão posterior do fármaco no rol da ANS não representa marco inicial da obrigação, somente reforçando a necessidade e eficácia do tratamento indicado pelo médico assistente.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.