STJAgRg no AREsp 3.313.737
Crime de homicídio: intempestividade recursal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de homicídio
- Intempestividade recursal
- Sistema eletrônico (PJE)
- Indicação de data-limite
- Ausência de comprovação idônea de justa causa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO (PJE). INDICAÇÃO DE DATA-LIMITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da intempestividade.
2. A defesa sustenta a existência de justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial, por indução objetiva pelo sistema eletrônico (PJe) do Tribunal de origem, que teria indicado, de forma equivocada, a data-limite para a interposição do recurso. Afirma ter interposto o recurso no último dia indicado e ter instruído o agravo em recurso especial com documento extraído dos autos.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se a verificar se os argumentos acerca da justa causa, fundados em alegada falha do sistema eletrônico, são suficientes para reformar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O dever de observância do prazo processual previsto em lei não se afasta pela indicação de data-limite no sistema eletrônico, que possui caráter meramente auxiliar, incumbindo ao advogado a correta verificação do prazo legal.
5. A mera juntada de captura de tela ou imagem extraída da internet não possui densidade probatória suficiente para demonstrar feriado, ausência de expediente forense ou erro do sistema e, portanto, não afasta a intempestividade recursal.
6. No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios mínimos capazes de corroborar a alegação de justa causa, razão pela qual subsiste o óbice da intempestividade, não sendo possível conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.