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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.068

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLASSIFICAÇÃO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade, visando à concessão de progressão ao regime semiaberto em execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) à luz de elementos concretos extraídos da execução (classificação como de altíssima periculosidade, indícios de vínculo com organização criminosa, gravidade concreta dos crimes e elevado saldo de pena), está ausente o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto; (ii) na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo e (iii) o bom comportamento carcerário, exame criminológico favorável e remição por estudo, isoladamente, são suficientes para superar fundamentos concretos negativos registrados na execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias motivaram adequadamente o indeferimento da progressão, apontando elementos concretos da execução que evidenciam a não satisfação do requisito subjetivo, o que afasta alegação de ilegalidade.

4. A classificação no sistema penitenciário como de altíssima periculosidade, somada a indícios de manutenção de vínculo com organização criminosa e atuação de liderança, revela risco social incompatível com a colocação em regime mais brando, legitimando a negativa do benefício.

5. O bom comportamento carcerário, exame criminológico favorável e ausência de falta grave, embora relevantes, não são suficientes, por si, para afastar fundamentos específicos negativos, quando presentes, extraídos do histórico e da situação atual do apenado.

6. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar o mérito da execução; o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo.

Tese de julgamento:

1. A ausência de requisito subjetivo para progressão de regime pode ser firmada em elementos concretos da execução, inclusive classificação de altíssima periculosidade e indícios de vínculo com organização criminosa. 2. A via do habeas corpus não admite reexame fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre requisito subjetivo, e o agravo regimental deve trazer argumentos novos para afastar os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.318/RJ, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 810.754/SP, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023, DJe 14.04.2023

Tese

1. A ausência de requisito subjetivo para progressão de regime pode ser firmada em elementos concretos da execução, inclusive classificação de altíssima periculosidade e indícios de vínculo com organização criminosa. 2. A via do habeas corpus não admite reexame fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre requisito subjetivo, e o agravo regimental deve trazer argumentos novos para afastar os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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