TSTAIRR 1001515-89.2025.5.02.0715
Rito sumarísimo: nulidade da dispensa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumarísimo
- Nulidade da dispensa
- Estabilidade
- Gestante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSIMO. 1 – NULIDADE DA DISPENSA. No rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, conforme o art. 896, § 9º, da CLT. A indicação de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC não impulsiona o apelo por se tratar de norma infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ESTABILIDADE. GESTANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora