STJAgInt no RMS 78.598
Concurso público: candidato aprovado fora do número de vagas
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Candidato aprovado fora do número de vagas
- Ausência de demonstração de preterição arbitrária
- Inexistência de direito líquido e certo
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se mandado de segurança contra ato atribuído ao Governador do Estado de Rondônia e ao Secretário de Finanças do Estado de Rondônia, objetivando convocação, nomeação e posse no cargo de Analista Tributário da Receita Estadual, anteriormente denominado Técnico Tributário. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, desde que comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. A liquidez e certeza do direito devem estar demonstradas no momento da impetração, mediante prova pré-constituída suficiente a evidenciar, com segurança, a ilegalidade ou o abuso de poder.
III - No caso, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital. Embora sustente que as ampliações do certame e as posteriores vacâncias o teriam colocado em posição alcançável, o acórdão recorrido concluiu inexistir comprovação de preterição arbitrária ou ato inequívoco da Administração que impusesse a nomeação. Esta Corte Superior reconhece que o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito.
IV - A nomeação somente se torna obrigatória quando demonstrada aprovação dentro das vagas, preterição na ordem classificatória ou comportamento administrativo inequívoco e arbitrário que revele necessidade de provimento e indevida recusa de nomeação. A pretensão recursal apoia-se, em parte relevante, na existência de exonerações e vacâncias de servidores anteriormente nomeados. Contudo, tais eventos não se equiparam automaticamente à desistência ou renúncia de candidato convocado antes da posse. A exoneração de servidor já empossado inaugura nova situação administrativa. O provimento do cargo vago passa a depender de avaliação de conveniência e oportunidade pela Administração, observadas as necessidades do serviço, a disponibilidade orçamentária e as normas de responsabilidade fiscal.
V - O direito líquido e certo deve ser aferível de plano, não podendo depender de apuração complexa acerca da contagem de vagas e da natureza jurídica de cada vacância. A inexistência de impacto, por si só, não substitui a demonstração de preterição arbitrária, tampouco retira da Administração a competência para decidir sobre o momento e a conveniência do provimento de cargos vagos, quando não configurada hipótese de nomeação obrigatória. Do mesmo modo, a referência a convocações anteriores de outros candidatos não comprova, no caso concreto, violação da isonomia. A Administração pode ter realizado convocações anteriores dentro de contexto próprio de necessidade administrativa, sem que disso decorra obrigação permanente de prover toda vacância subsequente. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.
VI - Assim, ausente prova pré-constituída de que o agravante foi preterido de modo ilegal, arbitrário ou imotivado, não se verifica direito líquido e certo amparável pela via mandamental.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.