STFRcl 63.391 ED
Alegada usurpação de competência do supremo tribunal federal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Alegada usurpação de competência do supremo tribunal federal
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA .UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I Não houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal na decisão reclamada, que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, de forma irreparável, com base nos Temas 797, 798 e 800 (ARE 836.819-RG/SP, ARE 837.318-RG/SP e ARE 835.833-RG/RS, respectivamente), respeitou integralmente a competência estabelecida pelo art. 1.030, I, a, do CPC.
II O que pretende a parte agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
III - Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.