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Jurisprudências

STFARE 1.584.437 ED

Esgotamento de instância: não configuração

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de preparo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se foram apresentados argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

5. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Consoante entendimento da Súmula 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária. Cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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