STFARE 1.584.437 ED
Esgotamento de instância: não configuração
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Esgotamento de instância
- Não configuração
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de preparo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se foram apresentados argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
5. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Consoante entendimento da Súmula 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária. Cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.