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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 59.596

Medida de busca e apreensão: fundamentação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Administrativo
  • Medida de busca e apreensão
  • Fundamentação
  • Legalidade
  • Indícios concretos
  • Fraude em licitaçã o
  • Desvio de recursos públicos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. INDÍCIOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃ O. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. MANDADO DE BUSCA. ESPECIFICAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023).

2. A decisão que autoriza medida de busca e apreensão, ainda que sucinta, deve apresentar fundamentação que demonstre a existência de elementos concretos que vinculem o investigado à apuração, bem como a necessidade da medida para a investigação.

3. No caso concreto, havia elementos concretos que vinculavam o investigado à apuração, considerando sua função na administração pública e os indícios de irregularidades em procedimentos licitatórios identificados por relatórios técnicos de órgão fiscalizador.

4. A investigação demonstrava conexão entre a atuação funcional do investigado e diversos procedimentos licitatórios que apresentavam o mesmo padrão de inconsistências técnicas, inserindo-o em um possível esquema estruturado que envolvia outros agentes públicos e representantes de empresa contratada, com potencial prejuízo ao erário.

5. Crimes de fraude em licitações e desvio de recursos públicos, por sua complexidade documental, demandam uma abordagem menos restritiva quanto aos objetos a serem apreendidos, desde que a finalidade da diligência esteja claramente definida.

6. Verifica-se que o mandado expedido atende às exigências legais do art. 243 do CPP, pois existe nexo evidente entre a medida e seu objetivo investigativo, expressamente indicado na decisão como "descoberta de material útil à elucidação da investigação em curso", circunscrevendo a busca ao contexto fático das fraudes licitatórias documentadas, afastando qualquer caráter genérico indevido.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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