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Jurisprudências

STJAREsp 3.120.668

Compromisso de compra e venda sem registro: fundamento autônomo não impugnado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Compromisso de compra e venda sem registro
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Deficiência na fundamentação
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULAS 84/STJ E 375/STJ COMO FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos de terceiro, por meio dos quais se afastou penhora sobre imóvel adquirido por compromisso particular sem registro.

2. O acórdão estadual manteve a procedência dos embargos com base nas Súmulas 84/STJ e 375/STJ, valorando a anterioridade da alienação à penhora e a ausência de má-fé do adquirente, e rechaçou, por inovação recursal, as teses sobre autorização judicial para alienação de bens do espólio, anuência de herdeiros, exigência de escritura pública e continuidade registral.

3. Sem o prévio enfrentamento, na origem, das normas federais invocadas, não há como conhecer do recurso especial; o não impugnamento específico de fundamentos autônomos do acórdão recorrido também inviabiliza o conhecimento.

4. O exame pela alínea c fica prejudicado quando as mesmas razões que impedem o conhecimento pela alínea a subsistem.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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