STJAgInt nos EDcl no REsp 2.159.564
Tutela antecipada revogada: possibilidade de liquidação nos mesmos autos
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela antecipada revogada
- Possibilidade de liquidação nos mesmos autos
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART. 520, II, DO CPC/2015. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).
2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que a devolução dos valores percebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos.
3. "O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/10/2023).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cumprimento provisório de sentença será feito do mesmo modo que o definitivo, correndo por conta e risco do exequente que se obriga a indenizar os eventuais prejuízos causados à parte contrária, mediante liquidação nos próprios autos da execução.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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