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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.300

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (600 G DE MACONHA E 124 PINOS DE COCAÍNA - 110 G), DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 244-B DO ECA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME DE CORPO DE DELITO E PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS DETERMINADOS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser mantida quando demonstrados, de forma concreta, a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão de 600 g de maconha, 124 pinos de cocaína (110 g), duas balanças de precisão e participação de adolescente de 15 anos, circunstâncias que indicam a destinação comercial das drogas e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

4. A alegação de tortura não se mostra aferível de plano na via estreita do habeas corpus, inexistindo prova pré-constituída idônea; ademais, foram determinadas, na audiência de custódia, a realização de exame de corpo de delito e a comunicação ao órgão ministerial de controle externo para apuração dos relatos, providências que afastam a tese de nulidade automática do flagrante.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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