TSTRR 1001075-69.2013.5.02.0471
Diferenças salariais: base de cálculo do complemento do rmnr
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Base de cálculo do complemento do rmnr
- Norma coletiva
- Diferenças do complemento da rmnr
- Base de cálculo prevista em norma coletiva
- No caso , o col
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO RMNR. NORMA COLETIVA. Constatada a existência de divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1 . A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 2. Opostos embargos de declaração, a Suprema Corte explicitou que " houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". 3. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante , para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. No caso , o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a Ré ao pagamento das diferenças salariais da parcela "complemento de RMNR", por entender indevida a inclusão das vantagens pessoais e adicionais salariais percebidos pelo trabalhador em sua base de cálculo. 5. Sua decisão se encontra em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo de instrumento, para destrancar o recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista no tema "diferenças do complemento da RMNR. base de cálculo. norma coletiva", divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do complemento da RMNR e reflexos. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, a cargo do Autor, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (R$ 30.000,00). Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, por se tratar de ação trabalhista ajuizada antes da Lei 13.467/2017.
Indexação
Salário / Diferença Salarial