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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0100966-82.2021.5.01.0421

Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
  • Ausência de interesse recursal
  • Omissão e contradição não configuradas
  • Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 - O acórdão embargado não se ressente de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Conforme constou no acórdão embargado, a empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços. 3 – Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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