TSTEDCiv-Ag-RR 0100966-82.2021.5.01.0421
Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Ausência de interesse recursal
- Omissão e contradição não configuradas
- Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 - O acórdão embargado não se ressente de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Conforme constou no acórdão embargado, a empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços. 3 – Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora