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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.175

Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Inépcia da denúncia
  • Princípio da insignificância
  • Semi-imputabilidade
  • Existência de justa causa
  • Atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VALOR DA RES E HABITUALIDADE DELITIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a denegação da ordem e o recebimento da denúncia, com o prosseguimento da ação penal.

2. Fato relevante. Agravante sustenta inépcia da denúncia e atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, além de condição de semi-imputabilidade, e requer o trancamento da ação penal.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus por reconhecer a existência de justa causa para a persecução penal no momento do recebimento da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estão presentes as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) saber se incide o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo e há habitualidade delitiva; e (iii) saber se a semi-imputabilidade impede a persecução penal ou a decretação/manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trancamento da ação penal por habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se evidencia a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade delitiva.

7. Evidenciada justa causa para a persecução penal, consubstanciada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, é legítimo o recebimento da denúncia, sendo incabível o revolvimento aprofundado de fatos e provas na via do habeas corpus.

8. A denúncia descreve suficientemente a conduta imputada, permite o exercício do contraditório e da ampla defesa e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de inépcia.

9. O princípio da insignificância não se aplica quando a res furtiva excede 10% do salário mínimo e se verifica habitualidade delitiva, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade e afastam a atipicidade material.

10. A semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, não impede o prosseguimento da ação penal nem obsta a prisão preventiva, quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração, de plano, de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade.

2. A denúncia que atende ao art. 41 do Código de Processo Penal é apta a deflagrar a ação penal e afasta a alegação de inépcia.

3. O princípio da insignificância não incide quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo e há habitualidade delitiva.

4. A semi-imputabilidade não afasta a persecução penal nem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 26, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: Sem indicação de precedentes específicos no voto

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração, de plano, de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade.

2. A denúncia que atende ao art. 41 do Código de Processo Penal é apta a deflagrar a ação penal e afasta a alegação de inépcia.

3. O princípio da insignificância não incide quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo e há habitualidade delitiva.

4. A semi-imputabilidade não afasta a persecução penal nem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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