STJAgRg no RHC 240.175
Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Princípio da insignificância
- Semi-imputabilidade
- Existência de justa causa
- Atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VALOR DA RES E HABITUALIDADE DELITIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a denegação da ordem e o recebimento da denúncia, com o prosseguimento da ação penal.
2. Fato relevante. Agravante sustenta inépcia da denúncia e atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, além de condição de semi-imputabilidade, e requer o trancamento da ação penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus por reconhecer a existência de justa causa para a persecução penal no momento do recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estão presentes as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) saber se incide o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo e há habitualidade delitiva; e (iii) saber se a semi-imputabilidade impede a persecução penal ou a decretação/manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da ação penal por habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se evidencia a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade delitiva.
7. Evidenciada justa causa para a persecução penal, consubstanciada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, é legítimo o recebimento da denúncia, sendo incabível o revolvimento aprofundado de fatos e provas na via do habeas corpus.
8. A denúncia descreve suficientemente a conduta imputada, permite o exercício do contraditório e da ampla defesa e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de inépcia.
9. O princípio da insignificância não se aplica quando a res furtiva excede 10% do salário mínimo e se verifica habitualidade delitiva, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade e afastam a atipicidade material.
10. A semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, não impede o prosseguimento da ação penal nem obsta a prisão preventiva, quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração, de plano, de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade.
2. A denúncia que atende ao art. 41 do Código de Processo Penal é apta a deflagrar a ação penal e afasta a alegação de inépcia.
3. O princípio da insignificância não incide quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo e há habitualidade delitiva.
4. A semi-imputabilidade não afasta a persecução penal nem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 26, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: Sem indicação de precedentes específicos no voto
Tese
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração, de plano, de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade.
2. A denúncia que atende ao art. 41 do Código de Processo Penal é apta a deflagrar a ação penal e afasta a alegação de inépcia.
3. O princípio da insignificância não incide quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo e há habitualidade delitiva.
4. A semi-imputabilidade não afasta a persecução penal nem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.