STJAgRg no AREsp 3.289.253
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Deficiência de cotejo analítico
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque a peça não impugnou especificamente o fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à deficiência de cotejo analítico, exigindo-se a desconstituição integral dos óbices indicados na origem.
3. A afirmação de notoriedade da divergência e a transcrição de ementas não suprem o cotejo analítico formal, que demanda a comparação ponto a ponto entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de similitude fática e jurídica e da interpretação divergente; alegações genéricas mantêm hígida a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.