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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.855.369

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela parte ora insurgente, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscussão do julgado nem para atribuir efeito infringente.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses relevantes, inexistindo omissão ou contradição acerca do entendimento de que a revisão sobre a validade e suficiência da prova pericial na hipótese dos autos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível superar tal óbice por meio de embargos de declaração.

5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sem configurar cerceamento de defesa, especialmente quando o conjunto probatório é suficiente e a prova pericial é valorada com os demais documentos dos autos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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