TSTROT 1030010-28.2023.5.02.0000
Prova falsa: inc. VI do art. 966 do CPC
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prova falsa
- Inc. VI do art. 966 do CPC
- Diferenças de comissões
- Alegação genérica de manipulação da prova
- Ausência de indicação de falsidade ideológica ou material
- Prova nova
Ementa
PROVA FALSA. INC. VI DO ART. 966 DO CPC. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MANIPULAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA OU MATERIAL. 1. Nos termos do disposto no inc. VI do art. 966 do CPC, poderá ser rescindida a decisão fundada em prova cuja falsidade for apurada em processo criminal ou que venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. A prova falsa deve ser determinante para ser proferida decisão rescindenda. A prova falsa deve ser o único ou o fator determinante pelo qual o juiz decidiu. 2. No caso dos autos, limitou-se a parte autora alegar na petição inicial, de forma genérica, que “a prova nova, ora juntada, comprova que a ré sempre manipulou, bem como, manipula os ‘documentos’ referentes as comissões e prêmios”. 3. Diante da ausência de indicação, na causa de pedir, de elementos que apontem a existência de falsidade ideológica ou material nos documentos apresentados na ação subjacente, resulta inviável o processamento da presente ação rescisória, com fundamento no inc. VI do art. 966 do CPC. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. PROVA NOVA. INC. VII DO ART. 966 DO CPC. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PROVA NOVA. 1. Nos termos do disposto no item I da Súmula 402 do TST, “considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”. 2. No caso dos autos, a parte autora indica como prova nova o laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 1002084-84.2017.5.02.0064. Deixa de juntar aos autos, todavia, o referido documento que aponta como prova nova. 3. Diante da ausência de apresentação do documento apontado como prova nova, resulta inviável o processamento da presente ação rescisória, com fundamento no inc. VII do art. 966 do CPC. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator