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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010153-73.2024.5.15.0078

Controle de jornada: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Controle de jornada
  • Horas extras
  • Trabalhador externo
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu de seu recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de controle da jornada de trabalho e aferição de horas extras, tendo o Tribunal Regional concluído pela configuração da exceção do art. 62, I, da CLT. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 5. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada logrou êxito em demonstrar que estava impossibilitada de realizar o controle de jornada do reclamante. 6. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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