STJAgInt no AREsp 3.106.461
Improbidade administrativa: deserção
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Deserção
- Ausência de comprovação regular do preparo
- Intimação para regularização do vício não atendida
- Juntada de comprovante extemporâneo
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 187/STJ. JUNTADA DE COMPROVANTE EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção.
2. A ausência de correspondência entre os dados constantes na guia de recolhimento (GRU) e no comprovante de pagamento, bem como a divergência de valores, caracteriza irregularidade no preparo recursal.
3. Intimada a parte para regularizar o preparo, a ausência de correção no prazo legal acarreta a preclusão consumativa e a consequente deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ e do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
4. A juntada extemporânea de documentos destinados à comprovação do preparo não tem o condão de sanar a irregularidade, em razão da preclusão consumativa.
5. O eventual deferimento da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando despesas processuais pretéritas.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.