STFRHC 277.142 AgR
Homicídio qualificado: cerceamento de defesa
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Cerceamento de defesa
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
I. QUESTÃO EM EXAME
1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se alega “violação à Súmula Vinculante 14, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE estabelece que a matéria “não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida por meio de Habeas Corpus, instrumento jurídico inábil para descaracterizar a preclusão consumativa” (HC 135002 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/5/2017).
4. De todo modo, a alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes. Conforme expressamente consignado, “houve disponibilização das mídias no incidente de falsidade” e “não se verificou negativa de acesso judicial, mas, sim, inércia defensiva”. Nessas circunstâncias, afastar as conclusões firmadas pelas instâncias antecedentes, para reconhecer que a defesa não teve acesso útil e tempestivo às mídias, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta via processual.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.