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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.719.303

Violação do art. 489 do CPC: alteração da causa de pedir e da verdade dos fatos

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 489 do CPC
  • Alteração da causa de pedir e da verdade dos fatos
  • Litigância de má-fé
  • Cabimento
  • Decisão surpresa
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de valores.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre decisão surpresa quando o acórdão examina os fatos expostos, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico considerado coerente para a causa.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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