STJREsp 1.887.618
Fase de cumprimento de sentença: omissão e contradição inexistentes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de cumprimento de sentença
- Omissão e contradição inexistentes
- Devedora em recuperação judicial
- Levantamento de valores bloqueados
- Impossibilidade
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em conta que o Tribunal paraense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente.
2. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que o levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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