STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.290.338
Crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
- Embriaguez e ausência de habilitação
- Valoração jurídica dos fatos
- Provas testemunhal e técnica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PROVAS TESTEMUNHAL E TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença condenatória pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: i) verificar se a decisão monocrática do relator, sujeita a controle por meio de agravo regimental, viola o princípio da colegialidade; ii) verificar se o provimento do recurso especial implicou reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ou se se limitou à valoração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias; iii) verificar se a condenação pode firmar-se com apoio em elementos extrajudiciais corroborados por provas produzidas sob contraditório, sem ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal; iv) verificar se a ausência de laudo pericial no local do acidente pode ser suprida por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal; e v) verificar se os fatos delineados autorizam a subsunção ao art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator, prevista no ordenamento e sujeita a controle por meio de agravo regimental, não afronta o princípio da colegialidade.
4. O provimento do recurso especial decorreu da valoração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando elementos colhidos na fase policial são utilizados em conjunto com provas produzidas sob o crivo do contraditório. Na espécie, o relato extrajudicial da vítima, em consonância com a prova técnica que atestou a manifesta embriaguez e com os testemunhos colhidos em juízo - os quais não se qualificam como meramente indiretos -, permite a subsunção típica da conduta.
6. A inexistência de laudo pericial sobre a dinâmica do acidente, por si só, não conduz à absolvição quando há outros meios idôneos que comprovam, de forma consistente, a conduta típica, como a prova testemunhal, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.
7. Não há falar em incidência do princípio in dubio pro reo quando o conjunto probatório valorado demonstra que o agente conduzia veículo embriagado e sem habilitação, invadiu a contramão e atingiu a vítima, evidenciando o nexo causal e o elemento subjetivo da conduta culposa.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.