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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.506.522

Prestação de contas: falta de interesse de agir

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação de contas
  • Falta de interesse de agir
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de prestação de contas por falta de interesse de agir. O recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional, litigância de má-fé da parte contrária e necessidade de majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido;(ii) analisar se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito do prequestionamento;(iii) determinar se a controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo STJ; e(iv) examinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.

4. O recurso especial não pode ser conhecido se os dispositivos legais invocados não foram debatidos na instância ordinária, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a falta de interesse de agir e a ausência de má-fé da parte contrária demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7/STJ.

6. A divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, uma vez que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados indicados, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

8. Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente, em observância ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, e dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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