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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.851.142

Administrativo e processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude entre os arestos confrontados.

2. A controvérsia versa sobre a inadmissibilidade dos embargos de divergência por falta de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em embargos de divergência de natureza processual, é suficiente a similitude jurídico-processual prevista no art. 1.043, § 2º, do CPC, dispensando similitude fático-material; (ii) saber se houve "erro categorial" ao exigir identidade de matéria de fundo em incidente sobre filtros de admissibilidade; (iii) saber se a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC e do art. 93, IX, da CF; e (iv) saber se é inaplicável o art. 266-C do RISTJ por inexistir inadmissibilidade manifesta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência são inadmissíveis por ausência de similitude entre os arestos confrontados, pois os paradigmas trataram de contextos fáticos distintos e com exame de mérito, ao passo que o acórdão embargado reafirmou a necessidade de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

5. Não há vício de fundamentação: a decisão enfrentou as razões centrais do agravo, explicitou a divergência entre os casos e fundamentou a exigência de similitude fática e de impugnação integral.

6. É cabível o indeferimento liminar do art. 266-C do RISTJ, por manifesta inadmissibilidade, diante da ausência de atendimento ao requisito objetivo de similitude.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Ausente a similitude entre os arestos confrontados, são inadmissíveis os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 2º, 489, § 1º, V, VI, 926; CF, art. 93 IX; RISTJ, art. 266-C

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.275/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.169.828/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.809/SP.

Tese

"Ausente a similitude entre os arestos confrontados, são inadmissíveis os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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